EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
Processo nº 5001234-56.2026.8.21.0001
MARINA ALVES PEREIRA, brasileira, casada, engenheira civil, inscrita no CPF sob o nº 529.982.247-25, residente e domiciliada em Rua das Acácias, nº 120, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-000, endereço eletrônico marina@exemplo.com.br, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em que litiga com CONSTRUTORA HORIZONTE LTDA, por seu advogado que esta subscreve (procuração nos autos), inconformada com a sentença proferida, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões anexas.
Requer seja a parte apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, sejam os autos remetidos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 22 de setembro de 2026.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: MARINA ALVES PEREIRA. Apelado: CONSTRUTORA HORIZONTE LTDA. Processo de origem nº 5001234-56.2026.8.21.0001.
Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores:
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219, do Código de Processo Civil, contado da intimação da sentença, ocorrida em 10/09/2026.
II. DO PREPARO
A apelante comprova o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, conforme guias anexas (art. 1.007 do Código de Processo Civil).
III. SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA
IV. DAS RAZÕES PARA A REFORMA
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a parte apelante o conhecimento e o provimento do presente recurso, para:
VI. DA SUCUMBÊNCIA
Requer, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 22 de setembro de 2026.