LavroDemonstração

Demonstração Contrato de honorários advocatícios

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Quem contrata o serviço.

Marina Alves Pereira
Marina Alves Pereira
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Só entra no texto das peças que pedem, como as criminais e as previdenciárias.

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Parágrafos30 do clausulário2 do modelo
MINUTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS

Pelo presente instrumento particular, de um lado, MARINA ALVES PEREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº 529.982.247-25, residente e domiciliado(a) em Rua das Acácias, nº 120, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-000, endereço eletrônico marina@exemplo.com.br, doravante CONTRATANTE; e, de outro lado, RAFAEL NUNES ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.222.333/0001-81, registrada na OAB sob o nº RS 12.345, com sede em Av. Borges de Medeiros, nº 500, sala 801, Porto Alegre/RS, doravante CONTRATADO; têm entre si justo e contratado o que segue.

Texto do modelo

CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO

1.1. O CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE os seguintes serviços advocatícios: propositura e acompanhamento de ação de cobrança em face de Construtora Alfa Ltda.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 48, § 1º

1.2. O patrocínio contratado abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado, inclusive a fase de cumprimento de sentença.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 48, § 1º

1.3. Não estão incluídos neste contrato serviços diversos dos descritos nesta cláusula, tais como ações conexas, incidentes autônomos, medidas em outros juízos ou consultas sobre matéria estranha ao objeto, que dependem de novo ajuste, por escrito, com honorários próprios.

Clausulário Lavro · v2026.09

CLÁUSULA 2ª. DOS HONORÁRIOS

2.1. Pelos serviços contratados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos independentemente do resultado da demanda.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Lei 8.906/1994, art. 22

2.2. O valor fixo será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes.

Clausulário Lavro · v2026.09

2.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela autoriza o CONTRATADO a considerar vencidas, de forma antecipada, todas as parcelas restantes.

Clausulário Lavro · v2026.09

2.4. A título de honorários de êxito, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO 20% (vinte por cento) do proveito econômico efetivamente obtido, em pecúnia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de cada recebimento.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 50

2.5. Considera-se proveito econômico todo valor, bem ou direito que o CONTRATANTE receber, recuperar ou deixar de pagar em razão dos serviços contratados, apurado sobre o montante bruto, antes de descontos fiscais e previdenciários.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 50

2.6. Os honorários de êxito, somados aos de sucumbência, não poderão superar as vantagens obtidas pelo CONTRATANTE.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 50

2.7. Encerrada a causa por transação ou acordo, judicial ou extrajudicial, os honorários de êxito incidem sobre o valor total ajustado e são devidos na mesma proporção e nas mesmas datas dos recebimentos do CONTRATANTE.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 48, § 1º

2.8. Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao CONTRATADO, não se confundem com os honorários ajustados neste contrato e não os reduzem nem compensam.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Lei 8.906/1994, art. 23; CPC, art. 85, § 14

2.9. O atraso no pagamento de qualquer valor previsto neste contrato sujeita o CONTRATANTE a multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, calculados desde o vencimento até o efetivo pagamento.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Código Civil, arts. 389 e 395

2.10. Este contrato constitui título executivo extrajudicial, e o crédito de honorários nele previsto é dotado de privilégio, na forma da lei.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Lei 8.906/1994, art. 24

2.11. O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a juntar este contrato aos autos e a requerer que os honorários aqui ajustados sejam pagos diretamente a ele, por dedução da quantia a ser recebida pelo CONTRATANTE.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º

CLÁUSULA 3ª. DAS DESPESAS

3.1. As custas e taxas judiciais, os emolumentos, os honorários de peritos e assistentes técnicos, as despesas com diligências, cópias, autenticações e deslocamentos e quaisquer outras despesas necessárias à execução dos serviços correm por conta do CONTRATANTE e não se incluem nos honorários.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 48, § 3º

3.2. O CONTRATANTE adiantará os valores necessários sempre que solicitado. As despesas que o CONTRATADO antecipar serão reembolsadas em até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação dos comprovantes.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 48, § 3º

CLÁUSULA 4ª. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1. O CONTRATADO obriga-se a atuar com zelo, diligência e independência técnica, a manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento dos serviços e a prestar contas dos valores que receber em seu nome.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, arts. 9º e 12

4.2. O CONTRATANTE obriga-se a fornecer, de forma completa, verdadeira e dentro dos prazos solicitados, os documentos e as informações necessários aos serviços, a comparecer aos atos para os quais for convocado e a manter atualizados seus dados de contato.

Clausulário Lavro · v2026.09

4.3. O CONTRATADO não responde por prejuízos decorrentes de informação inverídica, de documento entregue fora do prazo ou da impossibilidade de localizar o CONTRATANTE nos contatos por ele indicados.

Clausulário Lavro · v2026.09

4.4. A obrigação assumida pelo CONTRATADO é de meio, e não de resultado. O CONTRATANTE declara ter sido informado, de forma clara, sobre os riscos da sua pretensão e sobre as consequências que podem decorrer da demanda.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 9º

CLÁUSULA 5ª. DO MANDATO

5.1. Para a execução dos serviços, o CONTRATANTE outorgará ao CONTRATADO procuração com os poderes necessários, em instrumento apartado.

Clausulário Lavro · v2026.09

5.2. O CONTRATADO poderá substabelecer, com reserva de poderes, a advogados de sua confiança, sem acréscimo de honorários para o CONTRATANTE. O substabelecimento sem reserva de poderes depende do prévio e inequívoco conhecimento do CONTRATANTE.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 26

CLÁUSULA 6ª. DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

6.1. O CONTRATADO guardará sigilo sobre todos os fatos, documentos e informações de que tomar conhecimento em razão deste contrato, dever que permanece mesmo após o seu encerramento.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, arts. 35 a 38

6.2. Os dados pessoais fornecidos pelo CONTRATANTE serão tratados pelo CONTRATADO exclusivamente para a execução deste contrato e para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, pelo tempo necessário a essas finalidades e ao cumprimento de obrigações legais.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Lei 13.709/2018, art. 7º, V e VI

6.3. As comunicações entre as partes serão válidas quando enviadas por escrito aos endereços de e-mail e aos números de telefone indicados neste contrato, inclusive por aplicativo de mensagens, cabendo a cada parte informar a outra sobre qualquer alteração.

Clausulário Lavro · v2026.09

CLÁUSULA 7ª. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

7.1. A revogação do mandato por vontade do CONTRATANTE não o desobriga do pagamento dos honorários contratados nem retira do CONTRATADO o direito de receber o que lhe for devido a título de honorários de sucumbência, calculados proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado.

Clausulário Lavro · v2026.09 · CED da OAB, art. 17

7.2. O CONTRATADO poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao CONTRATANTE, e continuará a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes, salvo se for substituído antes. Os honorários serão devidos proporcionalmente ao serviço prestado até a renúncia.

Clausulário Lavro · v2026.09 · Lei 8.906/1994, art. 5º, § 3º; CPC, art. 112

CLÁUSULA 8ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Qualquer alteração deste contrato somente terá validade se feita por escrito, em termo aditivo assinado pelas partes.

Clausulário Lavro · v2026.09

8.2. As partes reconhecem como válida a assinatura deste contrato por meio eletrônico, ainda que sem certificado emitido pela ICP-Brasil, e admitem como prova de autoria e integridade os registros do procedimento de assinatura.

Clausulário Lavro · v2026.09 · MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei 14.063/2020

CLÁUSULA 9ª. DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre/RS para dirimir as questões decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Clausulário Lavro · v2026.09

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ou em via única eletrônica.

Texto do modelo

Porto Alegre/RS, 19 de setembro de 2026.

Marina Alves PereiraContratante · 529.982.247-25
Rafael Nunes AdvocaciaContratado · OAB RS 12.345